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Mais Respeito, por favor!

Atualizado: 27 de set.

Autora: Suzi Maria de Souza Artuzi

No dia 21 de março de 2024, a Deputada Federal Dani Cunha ao ler o relatório contendo o texto do Projeto de Lei n• 03/2024, levado ao plenário da Câmara dos Deputados para votação, faltou totalmente com respeito a toda uma classe de profissionais que atuam como auxiliares do Poder Judiciário, sendo eles os Administradores Judiciais e inclusive os Magistrados que atuam com procedimentos falimentares e recuperacionais.

A sua fala no início da leitura demonstrou o total desconhecimento da profissão do Administrador Judicial, jorrando um ódio desacerbado e gratuito para com toda sociedade e ouvintes que acompanhavam a sessão.

A Deputada Dani Cunha, foi nomeada relatora do PL 03/2024 Projeto de Lei que altera significativamente a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com indicação de aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária, estando na pauta como: Alteração, Lei de Falências (2005), agilização, processo judicial, falência, ampliação, acesso à informação, credor, transparência.


O projeto de Lei foi apresentado pelo Governo em 10 de janeiro de 2024, e foi designada a referida parlamentar para ser a relatora, isso tudo com trâmite de regime de urgência.

A Deputada apresentou um texto substitutivo incluindo diversos aspectos que afetavam não somente os processos falimentares quanto o procedimento recuperacional em si, o que fato, por conta disso, que gerou 49 emendas parlamentares e 4 destaques.


A comunidade jurídica, antes mesmo de conhecer do texto substitutivo do PL, já havia se pronunciado acerca do descabimento de tantas alterações sem ao menos ouvir os profissionais da área, inclusive, ultrapassando as barreiras do Estado Democrático de direito!


Ademais disso, muitos juristas envolvidos com o estudo árduo do PL, Magistrados, entidades e instituições reconhecidas da insolvência no País, buscaram meios para serem ouvidos e clamaram por meio de emendas as suas irresignações ao projeto que pela total complexidade e abrangência não poderia de forma alguma tramitar em caráter de urgência.


Assim, de volta a fala da Deputada Dani Cunha, proferido em seu discurso, demonstrou no meio jurídico, total desconhecimento da função e figura do Administrador Judicial que até a nomenclatura do AJ foi possível perceber o desconhecimento do instituto da recuperação judicial e do processo falimentar, embora tenha sido designada relatora de um Projeto de Lei de tamanha envergadura!


Ao pronunciar a nomenclatura do Administrador Judicial, que é um profissional destaque na Lei 11.101/2005 que não é e nunca foi tida como inconstitucional, tem-se em seu artigo 21 a figura tão conhecida no ambiente empresarial do: “administrador judicial” que, será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, porém, em total discrepância, citou várias vezes a nomenclatura: “administrador judiciário”, e ainda, tentou de todas as formas distorcer a realidade do procedimento falimentar principalmente no que tange a remuneração do Administrador judicial, e afirmou de forma desrespeitosa que: “a remuneração dos administradores judiciários é ato absolutamente discricionário do Juiz, podendo ter grandes rombos ao processo de falência, pois, com vultuosos números, as contas de um processo de falência jamais são sanadas, já os bolsos dos administradores judiciários, são lotados. – Me pergunto: se um administrador judicial, que por ventura pode receber o valor de uma falência quase que inteira, apenas que como remuneração pessoal, consegue pôr sua cabeça no travesseiro, sabendo que sua remuneração impediu um processo de ser concluído, impediu sentenças de milhares de trabalhadores, de liquidarem suas posições e receber o que lhes é de direito. O que quero dizer com isso Presidente, é que um juíz de falência, meus pares, pode decidir como muitos já decidem nesse país, que o administrador judicial receba um salário completamente arbitrário. Existem administradores judiciais recebendo 100, 200, 300 000 mil reais de salário, trezentos mil reais de salários senhores! E pasmem! não para por aí, além do valor vultuoso valor fixo, os administradores judiciais também recebem uma remuneração variável de até 5% do patrimônio, ou seja, a cada parte liquidada do patrimônio, 5% vai para o bolso do AJ.”


As falas da relatora não pararam por aí, suas insinuações continuaram no decorrer de seu discurso totalmente distorcido da realidade. Sem qualquer credibilidade!


Quem é da área, ao ouvi-la logo se nota seu total desconhecimento sobre a matéria e pior, total desrespeito com os profissionais administradores judiciais do Brasil inteiro, sem contar com o modo desrespeitoso que tratou os juízes do Poder Judiciário que atuam e militam arduamente em processos de insolvência.


Não foi à toa que o relatório com mais de 50 páginas não foi totalmente concluída a leitura, uma vez que tamanha distorção ao instituto da falência e recuperação judicial, mais precisamente acerca da remuneração dos honorários do administrador Judicial, estavam sendo escancaradas aos quatro ventos em rede nacional e no mundo virtual, fazendo a relatora parar o seu discurso a pedido do Presidente da Câmara e sendo, em seguida, determinado a suspensão da votação para próxima terça feira, dia 26.


A remuneração do Administrador Judicial seja na recuperação judicial, seja na falência está totalmente pautada na Lei 11.101/2005, e jamais poderá exceder o montante de 5% do valor do passivo do devedor, na recuperação judicial ou da venda dos bens na falência, nada de cumulatividade como a relatora quis deixar a entender em sua fala, visto que não se pode confundir remuneração do administrador judicial com o direito dos credores ao recebimento de seus créditos.

Só para fins de informação, a qual necessário esclarecer, muitas ou inúmeras falências, terminantemente frustradas, ou seja, ausência de qualquer patrimônio ou bem, tem-se que nomear o Administrador Judicial, o qual trabalha muita das vezes sem respaldo financeiro algum, simplesmente, pelo fato de cumprir o seu múnus público, bem como, de contribuir com o procedimento falimentar, ao contrário totalmente do relato da parlamentar quando se fala que o esvaziamento da falência é por conta da remuneração do AJ, porque desconhece totalmente a realidade fática de inúmeros processos falimentares onde o AJ muitas vezes paga para trabalhar, e mostrar serviço perante o Poder Judiciário e a sociedade!

Enfim, aqui fica a minha indignação com o fatídico ocorrido, e espera-se que as entidades, bem como, a Associação dos Magistrados do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Federal de Administração, o Conselho Federal de Economia, o Conselho Nacional de Justiça possam repudiar e ainda se possível desagravar a Deputada Federal Dani Cunho pelo ato desrespeitoso que tratou inúmeros profissionais que atuam com seriedade e honestidade no campo da insolvência em nosso País, e que tenha mais respeito e dignidade ao pronunciar tais profissionais e auxiliares agentes do Poder Judiciário Brasileiro.

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