STJ permite inclusão de fiador em fase de execução sem participação prévia no processo, desde que respeitados requisitos legais

STJ permite inclusão de fiador em fase de execução sem participação prévia no processo, desde que respeitados requisitos legais

Atalho para este artigo

Autoras: Gabriella H. D. Gonçalves e Sindy Yuli Yoshida

Em uma decisão que reforça a aplicação da Lei do Inquilinato em detrimento de regras gerais do Código de Processo Civil (CPC), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a inclusão de um fiador no polo passivo de uma ação de cumprimento de sentença, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento do processo. O caso, julgado no Recurso Especial nº 2167764 – SP (2024/0145870-1), traz implicações significativas para o direito civil e comercial, especialmente para contratos de locação.

A controvérsia teve início com uma ação renovatória de locação comercial movida por uma locatária. Durante o processo, as partes chegaram a um acordo, homologado judicialmente. No entanto, a locatária descumpriu o combinado, o que levou à abertura de uma fase de cumprimento de sentença. Nessa etapa, a locadora pediu a inclusão da fiadora no polo passivo da ação, solicitando a penhora de bens para cobrir débitos de aluguéis não pagos.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado com base no artigo 513, §5º do CPC, que veda a execução contra fiadores que não participaram da fase de conhecimento. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ considerou que a Lei do Inquilinato, por ser legislação especial, prevalece sobre o CPC em casos como esse.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que, no contrato de locação, a fiadora havia assinado uma declaração expressa aceitando os encargos da fiança, conforme exigido pelos incisos V e VI do artigo 71 da Lei do Inquilinato. Essa anuência prévia, segundo o tribunal, dispensaria a necessidade de sua participação na fase de conhecimento, desde que a petição inicial da ação renovatória mencionasse explicitamente a declaração de fiança.

O STJ ressaltou que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a fiadora tinha ciência dos encargos assumidos. No entanto, a ministra deixou claro que a penhora de bens não pode ocorrer de forma imediata. Antes de qualquer medida executiva, o fiador deve ser citado para que possa pagar voluntariamente ou impugnar o débito no prazo legal.

Impacto da decisão

A decisão não representa uma mudança radical na ordem jurídica, mas reforça a aplicação da legislação específica sobre a regra geral. Ao permitir a inclusão do fiador na fase executiva, desde que respeitados os requisitos legais, o STJ confere maior segurança jurídica às relações locatícias comerciais. Além disso, a exigência de citação prévia à penhora garante o respeito aos direitos processuais do fiador, evitando prejuízos indevidos.

É certo que a decisão do STJ serve como um alerta para fiadores e locadores. Para os primeiros, é fundamental entender os riscos assumidos ao assinar declarações de fiança. Para os segundos, a sentença reforça a importância de incluir, na petição inicial, a anuência expressa do fiador aos encargos do contrato, garantindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos.

Frente a esse caso, espera-se que tribunais estaduais passem a aplicar a Lei do Inquilinato com maior segurança, sem conflitos com o CPC, sempre garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em síntese, o caso não inova, mas consolida a aplicação da legislação especial, equilibrando os interesses das partes envolvidas em contratos de locação comercial.

Sobre as autoras:

Gabriella H. D. Gonçalves: Advogada, pos-graduanda em direito civil contemporâneo

Sindy Yuli Yoshida: Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Gostou? Divulgue esse Artigo:

Comentários