Autor: Gabriel Novis Neves
A Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), sofreu profundas alterações com a promulgação da Lei nº 14.112/20, revolucionando o sistema de insolvência brasileiro.
Entre as modificações promovidas pela Lei nº 14.112/20, cumpre salientar a maior liberdade no momento de alienar os ativos da recuperanda, de maneira que com a nova redação do art. 142 da LRF, é possível que essa venda seja realizada com maior flexibilidade e praticidade.
Sabe-se que a aquisição desse ativos, denominados pela LRF[1] como unidades produtivas isoladas do devedor (UPI), estão livres de qualquer sucessão[2], de modo que são de grande valia para investidores que buscam adquirir ativos estressados, com baixo risco.
Com isso, surge a figura do stalking horse no cenário jurídico da insolvência, importada do direito estadunidense. Nas palavras do doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, o stalking horse refere-se ao “investidor que sai à frente dos demais na corrida para aquisição de ativos da devedora por ter, em um prévio procedimento, apresentado a melhor oferta vinculante”[3].
Logo, esse investidor interessado no ativo da recuperanda, terá todo o acesso documental da UPI e da situação da recuperanda, a fim de avaliar o risco da operação e buscar um preço inicial justo pelo bem. Tais diligências prévias importariam em custos para a recuperada, que muitas vezes não poderiam ser arcados, devido a grave financeira enfrentada. Assim, feita a due dillgence (arcada pelo stalking horse), o investidor através de uma oferta vinculante, estabelecerá um valor mínimo sobre o bem que será alienado.
Em contrapartida a esse esforço financeiro e tempo dispendido, o stalking horse poderá valer-se de alguns direitos, dos quais, destacam-se: (i) break up fee – multa compensatória caso este investidor não se sagre vencedor do processo; (ii) right to match – direito de apresentar proposta equivalente; (iii) right to top: direito de apresentar proposta superior.
Assim, é possível vislumbrar que através da celebração deste contrato atípico, ambas as partes obterão vantagem, uma vez que a recuperanda poderá obter uma avaliação mais justa do ativo e possuíra a segurança de que ele seja alienado por um valor mínimo justo, evitando assim a alienação de um bem por valor vil, ao passo que para o investidor, tal estratégia é extremamente interessante, visto que garantirá direitos sobre o bem e poderá medir todos os contornos quanto a aquisição do ativo, tendo em vista a due dilligence previamente realizada.
Cumpre frisar que a venda do ativo com a presença de um stalking horse, deverá estar previsto no plano de recuperação judicial, a fim de que possa ser objeto de deliberação dos credores e posteriormente do judiciário.
Em que pese o stalking horse seja uma figura nova no cenário jurídico pátrio, os tribunais inclinam para o sentido de permitir tal prática. Entretanto, é necessário que a utilização deste instituto não prejudique o processo competitivo, sob pena de afetar o melhor interesse da recuperanda, e ensejar a anulação do certame, como já ocorreu no julgamento do Agravo Interno Cível nº 2262907-56.2024.8.26.0000, oriundo da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dado ao exposto, depreende-se que a utilização deste instituto poderá trazer maior segurança e atratividade ao mercado de ativos estressados, de modo a possibilitar a arrecadação por parte da recuperanda em um momento crítico, beneficiando diretamente os credores.
Portanto, a utilização deste instituto deverá ser procedida com cautela e orientação jurídica especializada, de modo a evitar que este ativo posso se tornar um imbróglio, causando tormentos ao devedor, credores e ao investidor interessado.
[1] Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
[2] Art. 60, Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
- 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
[3] SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.194. ISBN 9786553627727. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627727/. Acesso em: 04 jul. 2025.
Sobre o autor: Graduado pela universidade presbiteriana Mackenzie (2023) e pós graduando em direito empresarial pelo IBMEC (2025). Integrante da comissão de recuperação judicial e falência da OAB/MT